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O monopólio da praticagem
Wilen Manteli
Recente levantamento encomendado pela praticagem do porto de Santos à Fundação Getúlio Vargas, para responder a acusações de que o custo de manobra dos navios nos portos brasileiros chegava a ser 200% superior à média internacional, confirmou aquilo que já se sabe há muito tempo: que, independentemente do viés estatístico, a praticagem brasileira é efetivamente cara. O insuspeito estudo patrocinado pelos práticos de Santos apurou o índice de 31,17% acima da média internacional.
Uma manobra pode custar mais de três mil dólares por hora e há casos em que somente o prático recebe doze mil dólares pela atracação de um navio. Claramente inexiste espaço para negociação, e isto se deve a uma aberração no estatuto institucional dos serviços de praticagem no Brasil. Originalmente um trabalho executado por profissionais autônomos organizados em cooperativas, a praticagem nos portos foi, ao longo da última década, tornando-se uma atividade empresarial que hoje é exercida de forma monopolística, mesmo quando sob a chancela de uma associação regional. Para se ter uma idéia, no porto de Santos apenas uma empresa responde pela atracação e desatracação de mais de mil embarcações por mês.
Um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados pode mudar esta situação. Por meio de emenda apresentada ao substitutivo ora em discussão na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, pretende-se alterar a lei que rege a praticagem de forma a disciplinar melhor as dimensões profissional e empresarial dessa atividade. A idéia, fundamentada na liberdade de contratar, é que mais de uma empresa de praticagem possa operar em cada porto, medida que instauraria uma salutar concorrência no setor. Por outro lado, a lei passaria a permitir também que empresas de navegação ou operadoras portuárias possam contratar, com vínculo empregatício, práticos devidamente habilitados pela Marinha.
É justo que, quando tratada como atividade empresarial, a praticagem seja submetida às leis de mercado, da mesma forma que o transporte e os serviços portuários o são. Por outro lado, é justo também que o prático, tratado individualmente como profissional, possa ser contratado com carteira assinada por empresas e fazer jus a todos os direitos trabalhistas. Com essas alterações o papel da Marinha ficaria mais bem definido e caracterizado. Na condição de instância formadora e credenciadora do prático, a Marinha manteria a responsabilidade pela qualificação dos profissionais em exercício nessa atividade. No entanto, deveria ser dispensada do exercício de funções de arbitragem comercial, as quais deveriam ser transferidas para cada região portuária. Isto porque não há melhor árbitro do que o mercado, com seus mecanismos de competição, para coibir preços abusivos.
Outras medidas também contribuiriam para melhorar a eficiência dos serviços de praticagem, tais como a disponibilização, pela administração portuária, de helicópteros e outros equipamentos modernos para que os profissionais possam chegar rapidamente e com segurança aos navios mesmo em condições adversas de mar. Porém, sem uma reforma estrutural no estatuto da praticagem no País, será muito difícil reduzir o custo portuário a níveis que o comércio exterior brasileiro possa absorver sem perder competitividade no cenário internacional.
Artigo publicado no nº 127 - 11-12/2009 - Revista Global
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