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Sobre o abuso do direito de greve
Wilen Manteli
Quase vinte anos depois de sancionada a atual Constituição Federal, finalmente o atual governo incluiu em sua pauta de projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo a regulamentação do direito de greve no serviço público, reconhecido no inciso VII do artigo 37 da seguinte forma: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar”.
A não regulamentação desse direito vem gerando, além de profundas distorções no espírito público do servidor, enormes transtornos e prejuízos para a Nação. Nos últimos quatro anos houve mais de 500 paralisações, afetando em sua maioria serviços essenciais, comprometendo atividades produtivas e, em alguns casos, ameaçando a saúde da população, como no caso da greve dos funcionários da Anvisa em 2006, sustentada por dois meses.
Na condição de serviço público controlado diretamente pelo Estado, e submetido à fiscalização de dez ministérios além de agências reguladoras de serviços correlatos, a atividade portuária é uma das que mais têm sofrido com o sistemático abuso do direito de greve de funcionários públicos ao longo das últimas duas décadas. Somente em 2006, o setor foi afetado por paralisações ou operações-padrão decorrentes de greves – muitas vezes remuneradas - de fiscais agropecuários (18 dias), técnicos da Receita Federal (66 dias), Anvisa (71 dias), agentes do Fundo de Marinha Mercante (16 dias) e fiscais do Ibama (29 dias). Isto sem contar as greves de trabalhadores não vinculados ao poder público, como portuários avulsos e caminhoneiros autônomos.
Direitos que não têm como contrapartida deveres e responsabilidades degeneram freqüentemente em abuso. É certo que a greve pode ser um instrumento legítimo de pressão da força de trabalho para obter maiores ganhos salariais de quem detém o capital. Mas o Estado não representa o capital. Ele é a força reguladora que deve buscar o equilíbrio nas relações entre capital e trabalho. Por isso, na questão do direito de greve não se pode equiparar a administração pública ao setor privado, sobretudo quando está em jogo a manutenção de serviços essenciais à população e à economia, como transporte, saúde e segurança, entre outros.
Quando o governo se torna refém de corporações sindicais capazes de paralisar serviços essenciais, ele acaba fazendo concessões que depois não tem condições de cumprir. A regulamentação do direito de greve no serviço público precisa restaurar o equilíbrio de forças e o senso de responsabilidade dos servidores, mediante a instituição de penalidades concretas para coibir abusos e a garantia de serviços mínimos à população. A margem de negociação do poder público perante servidores em greve deve sempre ter no seu horizonte a responsabilidade fiscal. É fundamental não haver retrocesso nesse princípio, até porque todos sabemos quanto custou ao País, no passado, a irresponsabilidade fiscal: hiperinflação, empobrecimento, desemprego.
Num momento em que o País consolida os fundamentos de sua economia e prepara a retomada do crescimento, com perspectivas de mais emprego e mais renda para todos, é indispensável exigir daqueles que usufruem de maior estabilidade no emprego – os servidores públicos – um grau compatível de comprometimento com a economia e a sociedade. O País não pode parar de crescer e de gerar novos empregos.
(Artigo publicado no nº 104 - 04/2007 - Revista Global) |
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