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Desestatização do Porto de Santos e segurança jurídica

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 O Governo Federal deu início ao processo de desestatização de portos organizados. Após o leilão da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa), será colocada em teste a modelagem que insere na condição de “síndico” portuário um agente privado monopolista. O sucesso dessa iniciativa não deve ser medido a partir do valor de outorgas, mas antes de tudo pelos níveis de segurança jurídica e de dinamização que serão proporcionados ao setor empresarial portuário. Para o Porto de Santos, que envolve uma complexidade de outra magnitude, o tema merece ser amadurecido e algumas preocupações centrais endereçadas de forma mais clara.

O desenvolvimento do setor portuário nacional nas últimas décadas é resultado do ingresso de empresas privadas, que empreenderam negócios dentro e fora de portos organizados em regime de ampla competição por preços. Por isso, o propósito central da desestatização deve ser a proteção inequívoca dos contratos já firmados para a exploração de instalações portuárias. O novo modelo deve consagrar de forma clara essas empresas como locatárias de áreas portuárias, com ampla liberdade econômica para estabelecer um modelo de negócios mais apropriado para o segmento de mercado em que estão inseridas. No caso de Santos, em especial, deve-se ter o mais absoluto cuidado em preservar as condições de companhias já instaladas e evitar que elas estejam sujeitas a tratamento não isonômico ou condutas abusivas por parte da monopolista.

É fundamental simplificar e desburocratizar, mas sem sacrificar, em nenhuma hipótese, as legítimas expectativas depositadas por esses agentes privados que já são responsáveis por longa data pelo desenvolvimento do mercado. É missão prioritária da desestatização preservar, a todo custo, a segurança jurídica dos terminais. De forma mais geral, ainda se carece de uma definição explícita de direitos que devem ser declinados aos terminais, em sua nova condição de locatária de instalação portuária em regime de direito privado. Deve haver inequívocas garantias ao bom locatário, de modo que não se confira espaço para condições negociais abusivas. O dever de transparência para a exploração de novas áreas também deve ser aprofundado, de modo que se exija da futura concessionária que consulte as empresas que já exploram instalações em Santos para projetos de novas áreas dentro do porto organizado.

De forma clara, contratos ainda passíveis de prorrogação ordinária devem ter direito à prorrogação, desde que observadas suas obrigações contratuais e o planejamento setorial. Há de se extirpar a possibilidade reservada apenas ao Poder Público que permitiria livre decisão monopolista privada de simplesmente retirar a prerrogativa da prorrogação ordinária. Nos contratos a vencer durante a concessão, o direito de preferência do locatário deve conferir a prerrogativa de igualar propostas de terceiros para se manter na área, em benefício à estabilidade regulatória. Mesmo em mudança de planejamento, a regulação atual já permite que se faculte à locatária eventual substituição de área ou compatibilização com nova vocação locacional.

Santos possui o importante complexo portuário do continente. É fundamental que a desestatização seja realizada de forma cautelosa e que eleja a segurança jurídica do setor empresarial como prioridade máxima. A ampla quantidade de agentes econômicos demanda do Poder Público que proteja locatárias de áreas portuárias de abusos da futura monopolista.

Artigo escrito pelo diretor-presidente da ABTP, Jesualdo Silva


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